sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Seguimos todos na luta!!! Obrigado a todos!

Venho através deste manifestar, primeiramente, os sinceros agradecimentos aos visitantes e seguidores desta página. Em segundo, dizer a alegria de poder dividir conhecimentos e idéias com vocês! Sejam bem vindos ao cantinho que surgiu para refletir e discutir, não só sobre a específica luta dos celíacos, mas de toda uma sociedade. Adoro mencionar que a luta dos celíacos também passa necessariamente e sem qualquer conhecimento deles, pelas ações e omissões dos não celíacos! Ocorre que, pelo fato do direito não socorrer o desconhecimento alheio, cabe a nós, antes de qualquer medida, gritarmos para socorrer os não celíacos, e assim impedir que eles culposamente façam mal aos celíacos. Pois sofrerão com isto. É o nosso trabalho de formiguinha, bandeira da comunidade celíaca!
Uma das frase que certamente inspira minha luta é a do Alemão Rudolf Von Ihering na sua obra A Luta pelo Direito, a saber: "O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Todos os direitos da humanidade foram conseguidos na luta. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas da nação inteira."
Espero que todos possam sorrir, refletir e absorver um pouquinho da motivação e espírito de luta neste post.
Por fim, agradeço a maravilhosa semana em companhia de vocês, desejo um ótimo final de semana!
Que venha a próxima semana, trabalharei em textos mais informativos e específicos. Seguimos na luta, voltemos renovados, cada qual com a sua importante arma e blog. 
 "O homem nasceu simples, diz a Escritura; mas ele mesmo é que se meteu em infinitas questões." Machado de Assis


Obrigado!!!

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Vaias para o Rock'n Glúten!!!

Conforme noticiado na Folha.com, a organização do Rock in Rio foi notificada pela DECON (Delegacia do Consumidor) por dificultar a entrada de alimentos no local do evento. Na ocasião os agentes da delegacia flagraram seguranças tirando sanduíches e outros tipos de comida e bebida de pessoas durante o ingresso à Cidade do Rock.

No entendimento da DECON, a prática configura venda casada, o que é ilegal. Isso porque, ao comprar o ingresso dos shows, o consumidor tem obrigatoriamente de adquirir alimentos dos parceiros credenciados do Rock in Rio que mantém lanchonetes no local. 

Nas lojas do evento, um cheeseburger custa R$ 7, um chope, R$ 6,5, e um refrigerante sai por R$ 5. 

Inspetores da Decon se depararam com a prática da equipe de segurança de reter os lanches do público na entrada. Um inquérito para averiguar a suposta irregularidade vai ser instaurado. "Grifo nosso".

Na verdade, a prática não deve ser analisada apenas sob a égide do Codigo de Defesa do Consumidor, embora louvável a ação dos agentes! Mas o entendimento deles é restrito as suas atribuições como fiscais da lei de consumo. 

Para um indivíduo celíaco ou qualquer portador de intolerância alimentar, deve-se ter em mente um pilar de proteção supremo. Muito maior, amplo e portanto, mais importante.

Nestes casos, o enfoque da tutela Estatal, na coibição da prática aqui repudiada, seja através dos seus agentes ou até mesmo do Judiciário, deve ter como enfoque a proteção à saúde e a vida dos indivíduos. na garantia do direito fundamental à alimentação! 

Isto, em razão do direito a nutrição e alimentação serem direitos consagrados pela Ementa 64 à Constituição Federal como fundamentais, supremos, indisponíveis e sem qualquer hierarquia diante dos outros direitos fundamentais igualmente consagrados. 

Outro ponto importante e que agrava o presente caso, é que da violação do direito à alimentação/nutrição advém a violação do direito à saúde e da própria vida!
   
Assim o caso noticiado, claro que dependendo de alguns elementos, se pleiteado pelos indivíduos, pode sim ensejar indenização por danos morais e que deverá ser avaliado atentando à gravidade da violação dessas garantias.

Aconselho a qualquer pessoa que tenha sido violada neste caso ou em casos semelhantes, que busquem a orientação de um advogado.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A luta dos celíacos!

             A doença Celíaca é para a vida toda e acontece, principalmente porque o glúten danifica o intestino delgado e com isso prejudica a absorção dos nutrientes dos alimentos. O único tratamento conhecido até o momento é a dieta totalmente sem glúten de forma permanente. Ou seja, o tratamento está na alimentação. Apesar dos benefícios da dieta, seguir uma dieta totalmente sem glúten não é fácil. Isto porque a pessoa deve modificar a sua rotina alimentar uma vez que o consumo de alimentos que contém glúten é muito frequente. Durante o IV Encontro Nacional de Associações e Grupos de Celíacos, foi elaborada a carta de Porto Alegre que explicitou as necessidades urgentes e imediatas, além da gravidade da problemática, considerando o aumento crescente na prevalênciapatologia, expondo que o diagnóstico tardio implica em seqüelas irreversíveis ou até mesmo óbito, mas que podem ser totalmente evitadas caso sejam diagnosticadas precocemente e com a instituição do tratamento que consiste apenas na retirada do glúten na dieta do celíaco. Portanto, nosso objetivo é livrar os consumidores Celíacos dos riscos e disponibilizar ferramentas para tutela dos seus interesses. 
Partiremos nossa caminhada e vislumbremos nossas garantias, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei 8.078/90, em seu artigo 6º, dos direitos básicos do consumidor: 
      "I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
        IX - (Vetado);        

        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.              


      Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm