quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A luta dos celíacos!

             A doença Celíaca é para a vida toda e acontece, principalmente porque o glúten danifica o intestino delgado e com isso prejudica a absorção dos nutrientes dos alimentos. O único tratamento conhecido até o momento é a dieta totalmente sem glúten de forma permanente. Ou seja, o tratamento está na alimentação. Apesar dos benefícios da dieta, seguir uma dieta totalmente sem glúten não é fácil. Isto porque a pessoa deve modificar a sua rotina alimentar uma vez que o consumo de alimentos que contém glúten é muito frequente. Durante o IV Encontro Nacional de Associações e Grupos de Celíacos, foi elaborada a carta de Porto Alegre que explicitou as necessidades urgentes e imediatas, além da gravidade da problemática, considerando o aumento crescente na prevalênciapatologia, expondo que o diagnóstico tardio implica em seqüelas irreversíveis ou até mesmo óbito, mas que podem ser totalmente evitadas caso sejam diagnosticadas precocemente e com a instituição do tratamento que consiste apenas na retirada do glúten na dieta do celíaco. Portanto, nosso objetivo é livrar os consumidores Celíacos dos riscos e disponibilizar ferramentas para tutela dos seus interesses. 
Partiremos nossa caminhada e vislumbremos nossas garantias, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei 8.078/90, em seu artigo 6º, dos direitos básicos do consumidor: 
      "I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
        IX - (Vetado);        

        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.              


      Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

Um comentário:

Isabela Campos Nagy disse...

Adorei seu blog. Vou imprimir e andar com as informações acima. Qdo precisar estará em mãos