terça-feira, 11 de outubro de 2011

A RESPONSABILIDADE DOS COMERCIANTES

A lei 10.674, de 16 de Maio de 2003, obriga que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula as inscrições “Contém Glúten” ou Não Contém Glúten”, conforme o caso. Ademais, cartazes e materiais de divulgação deverão ser em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.

Trata-se de uma importante conquista para todos os Celíacos, ao meu ver, a maior de todas. Estamos longe do reconhecimento e proteção que necessitamos, está lei poderá subsidiar outras grandes conquistas que não dependerão mais de elaboração de leis e do complexo processo legislativo. 

Devemos sempre, já falei sobre isto, importante, vivemos o período do  Neoconstitucionalismo na aplicação do direito no nosso ordenamento jurídico, não mais dependendo unicamente de uma lei, mas sobretudo de princípios e garantias fundamentais. Simplificando, princípios estão acima da lei, podem e devem ser aplicados como lei, desde que haja, interesse social e bem jurídico a ser tutelado (vida, saúde, alimentação e nutrição com advento da Emenda 64), realizando a devida ponderação. 


         O meu trabalho publicado pode explicar melhor sobre o Ativismo judicial   que é uma atitude, é a eleição de um modo proativo de interpretar a Constituição, propagando seu sentido e extensão. Instala-se em situações de encolhimento do Poder Legislativo, onde ocorre um desajuste entre a esfera política e a sociedade, inabilitando que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva....

Mas voltando, a mencionada lei possui uma justificativa, trata-se de medida preventiva e de controle da doença celíaca, preservando a saúde e vida por portadores da patologia. Além disso, é uma lei que obriga a industria, logo, estando no topo da cadeia, entendo que, submete todos abaixo. Até o ponto que quero atingir, os comerciantes. Digo isto, porque pretendo tratar da não observância dessa lei por padarias, bares, restaurantes e outros. 

Vez que atentatório a nossa saúde, citamos por exemplo, caso vivido corriqueiramente, que ao indagar um Maitre (depois imagine um atendente) a despeito da informação que carecemos e o mesmo nos questione de volta demonstrando desconhecendo o fato. Fato muito comum! Como se o glúten fosse algo de outro planeta! Embora possa parecer, não é!!! Que insistam que possa ser, mas ninguém pode alegar desconhecimento no nosso direito, advindo, inclusive, a necessidade de qualificação e profissionalismo de quem trabalha e manipula alimentos, principalmente por se tratar de matéria tão relevante para saúde e vida de toda uma coletividade que deve ser tutelada.

Fato é que, quando todo e qualquer comerciante que manipule alimentos, em suas dependências produtos com a inscrição “contém glúten” ou “não contém glúten”, ao repassarem ao consumidor final, tem o dever inafastável de informar dos riscos. Trata-se, inclusive de principio básico para segurança do consumo, expressamente previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor). 

Portanto, não há de se pensar em nova lei. Não há de necessidade primordial, estamos protegidos, em que pese tratar-se de direito violado a todo momento e decorrente do desconhecimento da maioria, mas que não serve de justificativa e não deve ser tolerado. Até porque a edição de leis não garantem a informação. 

Aqui penso que garantirão a busca à informação ou devem ser vistos como alternativas dessa persecução, reuniões frequentes com Associações de Bares e Restaurantes, propositura de Ações Civis Públicas através das Associações de Defesa dos Celíacos espalhadas pelo Brasil, Núcleos de Defensorias Públicas e o próprio Ministério Público Estadual e Federal, que deve inclusive fiscalizar as ações.

S.S.G  (Saudações Sem Glúten)


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